TSTAg-AIRR 1000634-43.2023.5.02.0017
Responsabilidade solidária: grupo econômico entre empresas e pessoa física
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico entre empresas e pessoa física
- Diferença de comissões
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “no caso em apreço, não se há falar em solidariedade com embasamento nos termos do art. 2º, parágrafos 2º/3º, da CLT, porquanto não se admite a formação de grupo econômico entre uma empresa e duas pessoas físicas, Srs. Cleiton Leal de Souza e Tiago dos Santos Pfefer, conforme pretendido pelo reclamante.”. A alegação de ofensa ao art. 3º da CLT da CLT não viabiliza o recurso, considerando a impertinência do dispositivo legal para o exame de eventual grupo econômico entre empresas e pessoa física. Destaca-se, ainda, que o referido art. 3º da CLT contêm caput e parágrafo único, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o recurso, porquanto o aresto transcrito não indica a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foi extraído, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou comprovado o suposto recebimento de comissões extra recibos. As razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator