TSTAg-AIRR 0010967-06.2024.5.03.0180
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu os arts. 896, §7º, e 896, §1º-A, I, da CLT e as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, em relação aos temas “horas extras e intervalo intrajornada” e “honorários advocatícios”. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se, pois, a defender a existência de transcendência e afirmar que "o recurso preenche todos os requisitos necessários ao seu processamento e provimento". Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$382,50, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora