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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10572-36.2020.5.03.0024

Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade ou da discursividade

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AG AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DA DISCURSIVIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, além de impugnar a técnica da fundamentação "per relationem" que sequer foi adotada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando se tratar de agravo interno extremamente genérico. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sem prejuízo para as partes, determinar a retificação da autuação para que conste como agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e como agravado ITAMAR MAICON DE OLIVEIRA ROSA, e não conhecer do agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Cálculo / Repercussão

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