Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 244-34.2012.5.04.0401

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Ausência de desconformidade com a tese fixada pelo STF no tema 1.118

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.118. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais demonstraram a omissão culposa da tomadora de serviços, e não sob a perspectiva da inversão do ônus da prova. Diante desse contexto, não se constata desconformidade com a tese firmada no Tema 1.118. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão reconsiderando e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.