STJAgRg no REsp 2.220.954
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena originalmente fixada.
2. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao manter o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agravante teria praticado atos infracionais na adolescência. Argumenta que tais registros não podem ser utilizados para prejudicar o agente na fase adulta, invocando os princípios da proteção integral, dignidade da pessoa humana, direito ao esquecimento e melhor interesse do adolescente, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os registros de atos infracionais praticados na adolescência podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violar os princípios da proteção integral, dignidade da pessoa humana, direito ao esquecimento e melhor interesse do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a utilização de atos infracionais para fins de aferição da dedicação do agente a atividades criminosas, desde que observados os critérios de gravidade e contemporaneidade, sem equiparação a antecedentes ou reincidência criminal.
6. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa com base em circunstâncias concretas, afastando a incidência do privilégio do tráfico.
7. A proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em tela foi evidenciada, demonstrando persistência no ambiente infracional e continuidade delitiva, circunstâncias incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado.
8. Não há violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois o histórico infracional não foi utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas como elemento probatório idôneo para constatar comportamento habitual voltado à criminalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico e com conexão temporal, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 942.715/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Tese
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico e com conexão temporal, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.