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Jurisprudências

TSTRR 0020104-17.2022.5.04.0871

Anistia: dano material e moral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.879/94. DANO MATERIAL E MORAL. MORA NA READMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação em danos morais e materiais decorrentes do atraso na readmissão do empregado público, após a anistia prevista na Lei 8.879/1994, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O entendimento previsto na OJ-Transitória 56 da SBDI-I do TST inclui a indenização por perdas e danos decorrentes de mora na readmissão de empregado anistiado. Isso porque, muito embora a indenização por dano moral não se enquadre como remuneração, o artigo 6º da Lei 8.878/94 dispõe que qualquer consequência financeira da anistia somente surtirá efeitos a partir do efetivo retorno à atividade. Precedentes. Logo, a condenação em danos materiais e morais decorrentes da mora na readmissão está dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema ¿danos morais e materiais¿; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º da Lei 8.878/1994, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Restabelecida a sentença, ainda, quanto ao valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00 e custas em R$ 400,00, que permanecem a cargo da reclamada (União), dispensada nos termos do art. 790-A da CLT. Restabelecida a sentença também no tocante aos honorários advocatícios fixados a cargo do reclamante em favor dos patronos da reclamada, os quais, no entanto, ficam estabelecidos no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos liquidados, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do art. 791-A, caput e §4º, da CLT, à luz da decisão pelo STF na ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), em razão de ser beneficiário de justiça gratuita (fl. 231), extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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