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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 24109-34.2018.5.24.0041

Multa cominatória ( astreintes ): valor

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa cominatória ( astreintes )
  • Valor
  • Proporcionalidade ao número de empregados da reclamada
  • A Eg
  • Em razão do ato ilícito, o Eg
  • TRT de origem manteve a obrigação de fazer imposta na sentença

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ) – VALOR – PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE EMPREGADOS DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. A Eg. Corte Regional, interpretando o acervo fático-probatório, entendeu que a empregadora praticou ato antissindical, mediante a demissão de trabalhadores com o fim de frustrar o movimento paredista. 2. Em razão do ato ilícito, o Eg. TRT de origem manteve a obrigação de fazer imposta na sentença; no entanto, reduziu o valor da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador prejudicado, para cada descumprimento e obrigação reconhecida, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento – desvinculando-a do número de empregados. Justificou o procedimento considerando a situação de pandemia causada pela COVID-19 à época dos fatos, bem como que o critério postulado pelo Ministério Público do Trabalho, vinculando a multa ao número de empregados, resultaria em valor excessivo – mesmo considerando a capacidade econômica da empresa. 3. Nessas circunstâncias, não se identifica que o valor fixado às astreintes tenha sido ínfimo e observa-se que o critério adotado pelo Eg. TRT de origem é razoável, porquanto suficiente para compelir a Reclamada a cumprir as obrigações fixadas pelas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATO ANTISSINDICAL – DEMISSSÃO DE EMPREGADOS PARTICIPANTES DE MOVIMENTO PAREDISTA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do art. 127 da Constituição da República, ao Ministério Público compete " a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". O art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), aplicável subsidiariamente às ações de tutela coletiva, estabelece a possibilidade de propositura de ação coletiva lato sensu para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos , que define como " os decorrentes de origem comum ". O art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, atribui ao Ministério Público a legitimação para propor as ações que visam a tutela dos interesses retrocitados. E, do mesmo modo, o art. 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93 atribui competência ao Ministério Público da União para propor Ação Civil Pública visando à proteção de " outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos " (destaquei). 2. Diante desse cenário, não há como cogitar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para postular o dano moral individual na situação concreta sob exame, uma vez que decorre de sua atuação institucional na defesa de direito individual homogêneo, decorrente do evento comum – a atuação antissindical identificada pelas instâncias ordinárias. 3. Por outro lado, como identificado na decisão impugnada, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 2.000,00) não é irrisório nem exorbitante, não atraindo a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos.

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