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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1668-16.2016.5.09.0892

Teletrabalho: controvérsia não decidida no acórdão regional com base na regra de distribuição do onus probandi

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Teletrabalho
  • Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST
  • Contrato de estágio
  • Obrigação não imposta em lei
  • Ônus da prova
  • Duração do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego no período em que firmado contrato de estágio, a Corte Regional concluiu que, " em que pese o contrato de estágio tenha atingido sua finalidade, o reconhecimento de vínculo empregatício durante o curso do contrato se deu pela extrapolação do limite de 6h, previsto na Lei 11.788/2008 e no termo de compromisso de estágio celebrado entre as partes ". Com efeito, constam os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à reclamada sobre a observância do limite previsto no art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008, sendo afeto ao mérito do recurso de revista o exame do acerto da distribuição do ônus probatório e a obrigação da instituição concedente do estágio em efetuar a marcação dos horários de estágio. Também constam os motivos pelos quais a Corte a quo concluiu ser da parte ré a demonstração da correta fruição do intervalo intrajornada, destacando que " não havia marcação do intervalo, e a indicação de fruição de 1h decorre de imposição legal, não podendo ser considerado como pré-marcação, pois não indica o horário em que supostamente seria fruído pela autora ". Destaca-se, mais uma vez, que o exame do acerto da distribuição do onus probandi está afeto ao mérito da revista. Por derradeiro, a Corte local concluiu que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a realização de trabalho, tendo em vista o fornecimento de token que servia unicamente para acesso remoto à rede da reclamada. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TELETRABALHO. CONTROVÉRSIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE NA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para fixar que o trabalho remoto ocorria a partir de 02/09/2014, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 19h às 20h, devendo ser computados na jornada e pagos como extras. De fato, a Corte local concluiu que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a realização de trabalho em home office , tendo em vista o fornecimento de token que servia unicamente para acesso remoto à rede da reclamada. A questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa ao art. 373 do CPC. Por sua vez, o aresto apontado como divergente é inespecífico, pois parte do pressuposto de que, naquele caso, o trabalhador não comprovou a prática de teletrabalho com a realização de cursos, hipótese distinta da ora em análise. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE ESTÁGIO. DECLARAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA DA JORNADA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, DA LEI Nº 11.788/2008. OBRIGAÇÃO DA PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO EM ANOTAR OS HORÁRIOS DO ESTAGIÁRIO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. DECLARAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA DA JORNADA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, DA LEI Nº 11.788/2008. OBRIGAÇÃO DA PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO EM ANOTAR OS HORÁRIOS DO ESTAGIÁRIO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 373, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. DECLARAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA OBSERVÂNCIA DA JORNADA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, DA LEI Nº 11.788/2008. OBRIGAÇÃO DA PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO EM ANOTAR OS HORÁRIOS DO ESTAGIÁRIO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Corte Regional concluiu que, " em que pese o contrato de estágio tenha atingido sua finalidade, o reconhecimento de vínculo empregatício durante o curso do contrato se deu pela extrapolação do limite de 6h, previsto na Lei 11.788/2008 e no termo de compromisso de estágio celebrado entre as partes ". Para tanto, o Tribunal local destacou que, tendo em vista a ausência da maioria dos controles mensais de jornada e a uniformidade na marcação dos que foram juntados aos autos, o ônus da prova sobre a demonstração da não extrapolação do limite de 6 (seis) horas era do empregador, atribuição da qual não teria se desincumbindo. Assim, diante da configuração da prova dividida, o TRT decidiu em desfavor da ré. De acordo com o art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/2008, é de 6 (seis) horas o limite da jornada do estagiário estudante de ensino superior, de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Com efeito, o escopo da lei é permitir a conciliação das atividades realizadas no contrato de estágio com a formação acadêmica do educando. Não obstante o objetivo da lei em evitar o desvirtuamento do contrato de estágio, não há no referido diploma qualquer obrigação de registro dos horários praticados pelo estagiário pela parte concedente do estágio. De fato, a Corte local, ao concluir que a apresentação incompleta dos registros de horários, assim como a parcial existência de registros invariáveis de anotações, transferiram à concedente do estágio o ônus da prova sobre o não extrapolação da jornada de 6 (seis) horas, acabou por imputar à parte reclamada uma obrigação sem previsão legal. Destacam-se as seguintes premissas fáticas do acórdão regional: i) a prova oral restou dividida quanto à extrapolação da jornada de seis horas, sendo a conclusão desfavorável à parte ré com base na incidência da Súmula n° 338, itens I e III, desta Corte Superior; e ii) o Tribunal a quo , examinando os depoimentos colhidos na ação trabalhista, definiu que "não há sinal de que a autora teria desenvolvido atividades incompatíveis com a sua condição de estagiário, constantes do termo de compromisso" , razão pela qual "o contrato de estágio atingiu sua finalidade, não havendo desvirtuação pelo fato de a autora exercer atividades semelhantes ao do funcionário Fábio, como alega" . Nesse sentir, sem reexaminar o conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 do TST, mas apenas analisando o enquadramento jurídico da controvérsia na instância ordinária revisora, verifica-se que a Corte local, ao atribuir à parte ré o ônus da prova sobre a observância do limite de seis horas diárias, diante da apresentação incompleta de registros de horários e marcações uniformes, mesmo inexistindo obrigação na Lei nº 11.788/2008 de que a parte concedente do estágio registre os horários do educando, acabou por violar os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, reformando a sentença, concluiu pela procedência do pedido do intervalo intrajornada relativo ao período em que a relação das partes observou o regime celetista. Para tanto, a Corte local entendeu que " os cartões de ponto foram juntados aos autos (fls. 264/283), considerados válidos pelo juízo de origem, e neles consta a anotação no cabeçalho de que a autora laborava das 08h às 17h, com 1h de intervalo. Entretanto, não havia marcação do intervalo, e a indicação de fruição de 1h decorre de imposição legal, não podendo ser considerado como pré-marcação, pois não indica o horário em que supostamente seria fruído pela autora ". Considerando inválida a referida pré-anotação do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional atribuiu à empresa o ônus de demonstrar a regular fruição da pausa, encargo do qual não teria se desincumbindo diante da prova dividida. Em que pese o entendimento do Tribunal Regional, certo é que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da fruição irregular ou supressão do intervalo intrajornada na hipótese de pré-assinalação do período, por se tratar de exigência prevista no art. 74, § 2º, da CLT, sendo, inclusive, inaplicável a Súmula 338, III, do TST no aspecto. Precedentes. Destaca-se que o citado § 2º do art. 74 Consolidado, ao permitir a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não impõe a indicação exata do horário em que usufruída a pausa. De fato, pela pré-assinalação subentende-se que o empregado gozou do referido intervalo, sendo do trabalhador o ônus da prova de que a pré-anotação não coincide com a jornada efetivamente praticada. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "realização de teletrabalho", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, com relação aos temas "reconhecimento do vínculo de emprego no período do contrato de estágio" e "intervalo intrajornada referente ao período que o vínculo entre as partes observou o regime celetista. ônus da prova", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, com relação ao tema "reconhecimento do vínculo de emprego no período do contrato de estágio", por ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre as partes no período em que firmado contrato de estágio; e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "intervalo intrajornada referente ao período que o vínculo entre as partes observou o regime celetista. ônus da prova", por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido.

Indexação

Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Contrato de Estágio; Correção Monetária; Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio; Negativa de Prestação Jurisdicional

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