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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 958-27.2020.5.09.0028

Exclusão da responsabilidade subsidiária da empresa brasileira de correios e telégrafos

  • Direito do Trabalho
  • Configuração da preclusão (art. 1º, § 1º, da in nº 40/2016 do TST)
  • Ausência de interesse recursal
  • Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal da Agravante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO (ART. 1º, § 1º, DA IN Nº 40/2016 DO TST). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Constata-se que a autoridade local não fez o juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", conforme se vê da transcrição do despacho denegatório do recurso de revista, e a parte Recorrente não opôs os devidos embargos de declaração, não cabendo, portanto, a este Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade do aludido tema diante da configuração da preclusão (art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST). II. De outro lado, depreende-se que A Agravante não possui interesse em recorrer, uma vez que o acórdão regional lhe foi favorável quanto à não atribuição da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, e suas razões recursais se mostram desprovidas de adequação em relação à decisão agravada. III. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal da Agravante. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.

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