TSTED-AIRR 10963-79.2021.5.03.0048
Prêmio aposentadoria: prescrição
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prêmio aposentadoria
- Prescrição
- Omissão não configurada
- Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT
- Aplicação do disposto no art. 500, III, do CPC
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRÊMIO APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Conforme constou no acórdão embargado, o prêmio aposentadoria é parcela única a ser quitada quando da aposentadoria do empregado e, tendo o contrato trabalho do autor sido extinto em 22/09/2020 e a demanda proposta em 14/07/2021, não há prescrição a ser declarada. Ademais, o prêmio aposentadoria encontrava-se previsto no regulamento da empresa à época da contratação do autor. Por essa razão, aderiu ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 444 da CLT. Sua supressão posterior acarreta-lhe manifesto prejuízo, a qual é nula de pleno direito, nos termos do art. 468 da CLT. 3 - Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 500, III, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Turma julgou prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. 2 - Assim, o acórdão ora embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação de Aposentadoria; Transcendência