Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.102.042

Alegado dissídio jurisprudencial: impugnação insuficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Alegado dissídio jurisprudencial
  • Impugnação insuficiente
  • Dosimetria idônea
  • Ausência de novos argumentos
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DOSIMETRIA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao recurso especial.

2. O agravante sustenta deficiência na fundamentação da decisão que não conheceu da divergência jurisprudencial suscitada. Reafirma a ocorrência de erro na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na extensão em que apontou dissídio jurisprudencial; (ii) saber se houve equívoco dosimetria da pena promovida pelas instâncias antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada, motivada e fundamentadamente, reconheceu a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à pretendida desclassificação da conduta e não conheceu da alegada divergência jurisprudencial, o que não foi adequadamente refutado.

5. A decisão agravada, destacando a inexistência de qualquer bis in idem, evidenciou que o juízo negativo acerca da função relevante de inserção de dados para viabilizar a fraude e da ciência de todas as movimentações feitas não se confunde com a consideração desfavorável sobre a atuação interna do agente para que a empresa vítima não tomasse conhecimento das fraudes realizadas.

6. Consoante o ato monocrático, é idônea a valoração das circunstâncias do delito com ênfase na indicação de que o recorrente participou ativamente da trama criminosa, desviando elevada cifra, bem como por ter agido cuidando para que não fossem desvendadas as fraudes perpetradas.

7. A defesa não apresentou novos argumentos idôneos para alterar as razões de decidir no sentido da ausência de ilegalidade na dosimetria, devendo persistir o decicido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.683/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.920.012/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.