TSTAg-AIRR 0000267-78.2024.5.12.0031
Julgamento extra petita: comissões
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Comissões
- Prêmios
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2. COMISSÕES. PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, não se divisa “julgamento extra petita” no deferimento da integração do “prêmio por meta” à remuneração, pois a petição inicial abrange as quantias recebidas sob a rubrica comissões e os valores pagos a título de prêmios. II. Quanto ao tema “comissões/prêmios”, assentou o Tribunal Regional que “a premiação era adimplida em importe variáveis, apurados com base nas vendas, metas e resultados, como confessado pela preposta, e não com base num desempenho, da trabalhadora, superior ao regularmente esperado”. E, assim, concluiu que “a sistemática, portanto, assemelha-se às comissões e não propriamente a prêmios, como preferiu denominar a empregadora”. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula n° 126 do TST. III Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros I. No caso, não se divisa ¿julgamento extra petita¿ no deferimento da integração do ¿prêmio por meta¿ à remuneração, pois a petição inicial abrange as quantias recebidas sob a rubrica comissões e os valores pagos a título de prêmios. II. Quanto ao tema ¿comissões/prêmios¿, assentou o Tribunal Regional que ¿a premiação era adimplida em importe variáveis, apurados com base nas vendas, metas e resultados, como confessado pela preposta, e não com base num desempenho, da trabalhadora, superior ao regularmente esperado¿. E, assim, concluiu que ¿a sistemática, portanto, assemelha-se às comissões e não propriamente a prêmios, como preferiu denominar a empregadora¿. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula n° 126 do TST. III Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa.