TSTRRAg 360-74.2020.5.13.0024
A) nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- B) nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de depoimento pessoal
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável é o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se infere do excerto reproduzido, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido feito pela empresa do depoimento pessoal do autor, por entender desnecessária tal diligência diante das provas carreada aos autos. Destacou que o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar a produção de provas que lhe pareçam desnecessárias e contrárias ao postulado constitucional da razoável duração processual. Como cediço, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento do depoimento pessoal é justificado pela existência de prova robusta e suficiente, produzida em juízo, para as elucidações e conclusões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Tendo a Corte Regional concluído que " no caso em análise, a prova documental e testemunhal produzidas durante a instrução processual foram suficientes para a solução do litígio", não há que se falar em cerceio do direito de defesa. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, independentemente da obtenção em juízo, ainda que em outro processo, de créditos trabalhistas capazes de suportar a despesa honorária, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Considerando que o Regional já vedou o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo, bem como já determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, o decisum não carece de reforma, pois está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II) não conhecer do recurso de revista.