TSTAg-AIRR 1001406-97.2019.5.02.0614
Horas extras e intervalo intrajornada: presunção de veracidade da jornada anotada nos cartões de ponto elidida por prova em contrário
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Matéria decidida com base no conjunto probatório dos autos
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ANOTADA NOS CARTÕES DE PONTO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, II, DO TST – IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora