TSTAg-RR 10460-79.2021.5.03.0138
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Processo e Procedimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 71, § 4º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT aplica-se, a partir do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso. O direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído e a natureza salarial da referida parcela não estavam expressamente previstos em lei, mas, tão somente, nos itens I e III da Súmula 437 do TST. Tratava-se, assim, de mera construção jurisprudencial, a qual não prevalece sobre a previsão legal expressa editada posteriormente. Agravo a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do § 4º do artigo 71 da CLT, em sua atual redação, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação impugnada ao período anterior à Reforma Trabalhista, vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que negava provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento