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Jurisprudências

TSTROT 12212-49.2020.5.03.0000

Nulidade da terceirização: atividade-fim

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da terceirização
  • Atividade-fim
  • Existência de subordinação clássica
  • Empresas integrantes do mesmo grupo econômico
  • Decisão alicerçada em mais de um fundamento
  • Honorários advocatícios na ação rescisória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO ALICERÇADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. OJ 112 DA SBDI-2 DO TST . 1.1. Discute-se nos autos a possibilidade de rescisão de julgado em que declarada a nulidade da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços, em razão de contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral). 1.2. Nos termos da OJ 112 desta SBDI-2, " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 1.3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão rescindendo declarou nula a terceirização das atividades em razão de três fundamentos autônomos: a) pela impossibilidade de terceirizar atividade-fim da tomadora (serviços bancários); b) em razão da presença de subordinação jurídica clássica diretamente com a tomadora de serviços; e c) ante a constatação de grupo econômico entre tomadora (Banco Carrefour) e prestadora (Carrefour Comércio e Indústria), a evidenciar que a terceirização objetivou tão-somente afastar a aplicação das normas trabalhistas inerentes aos bancários. 1.4. A pretensão rescisória, contudo, traz argumentos relacionados tão-somente ao primeiro fundamentos, com base na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 1.5. Por outro lado, as autoras não formulam argumentos para desconstituir os fundamentos da declaração de nulidade pautada na constatação de subordinação jurídica clássica e na fraude verificada a partir da terceirização das atividades entre empresas do mesmo grupo econômico, com o único objetivo de impedir a aplicação das normas mais benéficas dos bancários. 1.6. Portanto, mantidos os demais fundamentos que embasam a declaração de nulidade da terceirização, não há como desconstituir o Julgador exclusivamente a partir da tese do Tema 725 de repercussão geral do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.584/1970. 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2.2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 2.3. Logo, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devem ser " fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.4. No caso concreto, vencidas as autoras, é devida sua condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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