TSTRR 0069400-72.2005.5.18.0011
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor não configurada
- Não incidência do artigo 11-a da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Ademais, é cediço que para configuração do instituto se torna necessária a presença de dois pressupostos essenciais: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. No particular, esta Sétima Turma vem definindo que a aferição dos mencionados requisitos deve ser realizada de forma ponderada, “tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais” (RR-1000512-12.2016.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). No caso dos autos, a parte exequente foi notificada, em 2/2/2021, para, no prazo de cinco dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena do arquivamento provisório da demanda por dois anos. Constou, ainda, que, após o transcurso de tal prazo (do arquivamento), a parte seria intimada para, em dez dias, novamente realizar novas solicitações de seu interesse, momento no qual, em razão da sua inércia, seria analisada a questão da prescrição intercorrente. Sucede que, nesse interregno, fora peticionado nos autos, pela parte autora, requerimento no sentido do desarquivamento dos autos e pedido de investigação de valores bloqueados, a demonstrar o interesse no andamento do feito. Assim, não há como acolher a tese de inércia da parte autora, ainda que se alegue a inefetividade das medidas solicitadas, por não se tratar tal circunstância de pressuposto para o afastamento da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, CONHECER do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que não conhecia do apelo. Brasília, 30 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator