TSTAg-AIRR 0001535-85.2014.5.02.0003
Responsabilidade da primeira reclamada: coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade da primeira reclamada
- Coisa julgada
- Ofensa direta e literal à CF não configurada
- Óbices do artigo 896, §2º da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CF NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da primeira Executada (SOFFTEK) registrando que o título exequendo é expresso quanto à manutenção da sua condenação. Acrescentou, ainda, que devem ser excluídas da condenação apenas as verbas expressamente listadas no dispositivo do acórdão proferido por esta Corte. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexistência de responsabilidade, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo, não havendo falar em violação do artigo 5º, XXXVI, LV, da CF/88. Assim, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator