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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020861-29.2018.5.04.0102

Compensação de gratificação de função e horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Compensação de gratificação de função e horas extras
  • Cargo de confiança não configurado
  • Assessor jurídico
  • Fidúcia especial não demonstrada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Concluiu que o recurso de revista não atendeu pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não se indicou os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento. Nas razões do agravo, a parte apresenta alegações quanto ao tema de fundo e não enfrenta o fundamento processual norteador da decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em princípio o caso seria de transcendência prejudicada, o que não se declara ante a vedação de reforma para pior. Nas razões do recurso de revista, a parte arguiu preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. Contudo, limitou-se a afirmar que teria havido negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar de maneira específica e objetiva qual foi a omissão no acórdão recorrido e qual foi o prejuízo processual daí resultante. Ou seja, sem fazer o confronto entre as alegações apresentadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração e os fundamentos assentados pela Corte regional nos respectivos acórdãos, o que não se admite, ante o princípio da dialeticidade ou da discursividade. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR JURÍDICO. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT registrou que o cargo de assessor jurídico não dispõe de fidúcia especial que o caracteriza como cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2°, da CLT. Ressaltou, conforme as provas produzidas e a análise das atribuições constantes da norma interna do reclamado, que o cargo de assessor jurídico ostenta natureza técnico-jurídica e não gerencial. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS¿; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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