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Jurisprudências

TSTRR 20454-08.2017.5.04.0571

Horas in itinere: possibilidade de supressão/limitação de pagamento por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Possibilidade de supressão/limitação de pagamento por norma coletiva
  • Supressão por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Adicional Noturno
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República, devendo ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que dispõe sobre a supressão do pagamento das horas in itinere . Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Diante desse contexto, deve ser declarada a validade da norma coletiva, nos termos do Tema nº 1.046 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, bem como seus reflexos. Devem ser excluídas igualmente as parcelas referentes ao adicional noturno e ao descumprimento do intervalo interjornadas, pois decorrentes do cômputo das horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada

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