TSTAg-AIRR 1001259-66.2021.5.02.0011
Descontos salariais: taxa assistencial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Descontos salariais
- Taxa assistencial
- Revelia
- Honorários sucumbenciais
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO. TAXA ASSISTENCIAL. REVELIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo o reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos elementos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. Por conseguinte, destaca-se que o reclamante não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pelo reclamante, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Nessa vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial proferido no âmbito do juízo monocrático agravado. 5. Por fim, acrescenta-se que a interposição de agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamante e condená-lo a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC ¿ inseto, todavia, em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator