TSTAIRR 0000020-25.2024.5.09.0664
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO TST) Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu (Súmula 126 do TST). Desse modo, deixando a reclamada de efetuar o preparo recursal, mesmo tendo sido intimada para tanto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora