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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10933-52.2018.5.15.0036

Adicional de periculosidade: atividade em subestação de energia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Atividade em subestação de energia
  • Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Cargo de confiança
  • Não caracterização
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão do laudo pericial que atestou a exposição à energia elétrica nas condições da NR 16, anexo 4, quando do exercido do cargo de Supervisor de Elétrica, Instrumentação e Geração de energia. Consignou ainda, que, por meio da prova testemunhal, o reclamante estava exposto à energia elétrica durante todo o contrato de trabalho. A tese recursal de que a exposição seria eventual encontra óbice na Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Súmula 364, I, e da OJ 324 da SbDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que restou comprovado que o empregado não estava inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Para consignou que " o conjunto probatório dos autos demonstrou que o reclamante, como ‘supervisor’, era subordinado ao gerente industrial, e tinha que cumprir jornada fixa, tanto é que se utilizava de transporte coletivo fornecido pela empregadora, não dispondo de autonomia de horários ". Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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