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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000066-92.2023.5.02.0254

Gratuidade de justiça: pessoa física

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa física
  • Rito sumaríssimo
  • A uniformização da jurisprudência laboral
  • Já foi exercida sobre a matéria
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RITO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 423, I, DO TST. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se, das razões do recurso de revista, que a parte alega má-aplicação da Súmula nº 423, I, do TST, razão pela qual não subsiste o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Não obstante, superado o referido óbice, o agravo interno não logra êxito, devendo ser mantida a decisão de inadmissibilidade recursal, em razão da consonância do acórdão regional com a jurisprudência firmada nesta Corte superior no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo a pessoa física firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, ausente prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido em 16/12/2024, no qual foi firmada tese sob a sistemática de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema nº 21). Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a gratuidade da justiça ao Reclamante, o qual comprovou a insuficiência de recursos por meio de declaração não infirmada por prova em contrário, decidiu em consonância com precedente vinculante desta Corte superior. A conformidade do acórdão regional com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo esvazia a relevância política, jurídica ou social da controvérsia, uma vez que a função precípua do TST — a uniformização da jurisprudência laboral — já foi exercida sobre a matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 7º, XXXII, DA CF/1988. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão monocrática. A decisão regional deixou de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Reclamada mesmo diante da total improcedência da Reclamação Trabalhista, indicando que “haverá incidência de honorários sucumbenciais somente nas hipóteses de efetiva condenação da parte, quer seja em pagamento de numerário ou em obrigação outra que resulte em proveito econômico mensurável”, entendendo como aplicável o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia, o qual, em seu entendimento, é adotado pela CLT, nos termos do caput do art. 791-A. Ocorre que não se verifica, dos termos do acórdão regional, no capítulo referente ao arbitramento de honorários advocatícios, eventual ofensa direta ao conteúdo normativo inserto no art. 7º, XXXII, da Constituição da República, cuja essência visa assegurar o tratamento isonômico entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Diante da ausência de indicação de violação a outro dispositivo constitucional ou alegação de contrariedade a súmula desta Corte, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao dispositivo apontado, por ausência de pertinência temática. Nesse sentido, a violação direta a que se refere o art. 896, § 9º, da CLT diz respeito à violação ao núcleo essencial do dispositivo constitucional apontado, o que não se verifica na hipótese. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿gratuidade de justiça¿ e negar provimento ao agravo interno; II - julgar prejudicada a análise de transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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