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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101089-74.2023.5.01.0077

Sociedade de economia mista: serviço essencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Sociedade de economia mista
  • Serviço essencial
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública
  • Óbice da súmula n.º 218 do TST
  • A vedação ao reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso de revista, sem impugnação específica dos óbices nela consignados, quais sejam: a deficiência de fundamentação, nos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT; a vedação ao reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n.º 126 do TST; a ausência de prequestionamento quanto ao tema do seguro de vida, conforme a Súmula n.º 297 do TST; e, por fim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, em afronta à Súmula n.º 422, I, do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme a mencionada Súmula. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1.º, do CPC/15, que impõe o ônus ao Recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica ao óbice processual apontado, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno, por falta de fundamentação adequada. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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