TSTAg-AIRR 581-42.2019.5.05.0371
Licitude: tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Licitude
- Tomador de serviços
- Responsabilidade do ente público
- Efeito vinculante e erga omnes
- Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126
- Enquadramento
Ementa
AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). 2. O excelso Supremo Tribunal, contudo, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, que resultou no Tema 725 da tabela de repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " 3. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, Tema 739 da tabela de repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 4. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. 5. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização. Ressaltou que, de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não importa se o empregado da empresa contratada labora em atividade-meio ou atividade-fim da contratante para afastar ou não o reconhecimento do vínculo, mas, se há ingerência direta do tomador do serviço. Consignou que, do exame do conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer circunstância indicando que houve a fraude contratual. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 7. Como se vê, o v. acórdão regional está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Enquadramento; Cerceamento de Defesa; Licitude / Ilicitude da Terceirização