TSTAIRR 0011056-33.2017.5.03.0064
Sindicato: substituição processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa
- Adicional de insalubridade
- Ônus da prova
- Justiça gratuita
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal Regional sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, devidamente apreciado segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Tribunal Regional deferiu ao sindicato reclamante os benefícios da justiça gratuita, na condição de substituto processual, com fundamento nos arts. 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85. Não houve, contudo, debate no acórdão recorrido acerca da alegada ausência de hipossuficiência econômica da entidade sindical, tampouco o Tribunal de origem foi instado a se manifestar sob esse específico enfoque. Assim, à míngua de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST, inviável o exame de alegada violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A decisão recorrida está amparada na validade da norma coletiva e na constatação de que a jornada média observava parâmetros inferiores ao limite constitucional. Eventual entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PRORROGADA. LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. 1. Discute-se o direito ao recebimento de adicional noturno na jornada prorrogada após as 5h, em contexto no qual norma coletiva prevê referido adicional em percentual superior ao legal, limitando-o às horas laboradas entre 22h e 5h. 2. A norma coletiva, que estabelece o adicional noturno de 80%, em substituição ao percentual de 20% previsto no art. 73 da CLT, e restringe o pagamento até as 5h, excluindo o adicional das horas prorrogadas, está em conformidade com o Tema 1046 do STF e o art. 611-B, VI, da CLT. 4. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não sendo acolhidas as alegações de violação ou contrariedade, em razão da aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator