TSTAg-Ag-Emb 0010648-07.2022.5.03.0019
Adicional de periculosidade: atividades de trabalhador em motocicleta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividades de trabalhador em motocicleta
- Regulamentação
- Portaria 1.565/2014 do mte
- Anexo 5 da nr 16
- Portaria 5/2015 suspendendo portaria 1.565/2014 do mte
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, §4º DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ANEXO 5 DA NR 16. ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. PORTARIA 5/2015 SUSPENDENDO PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 258.385,00), o que perfaz o montante de R$ 2.583,85, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator