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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000498-10.2023.5.08.0110

Comissões: venda a prazo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Todavia, deve prevalecer o pactuado no contrato de trabalho, como no caso dos autos, em que ficou expressamente estabelecido que “o empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão.”. Desse modo, o cálculo das comissões não deve considerar o valor final pago pelo cliente, mas o valor bruto do produto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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