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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011308-79.2024.5.03.0035

Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: memorando circular 2316/2016-gpar/cegep

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Memorando circular 2316/2016-gpar/cegep
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação sobre os abonos pecuniários de férias pagos, por entender que não há falar em erro administrativo, mas sim em alteração contratual lesiva. Registrou que “a reclamada, a partir de 27/05/2016, editou o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, que modificou a base de cálculo do abono pecuniário de férias prevista em regulamento interno da empresa”, frisando que, “no referido documento, consta que tal parcela seria apurada com base apenas na remuneração do empregado”. Concluiu, assim, que “a conduta da reclamada implicou alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, item I, do Col. TST”, visto que “a nova norma só poderia ser aplicada aos empregados admitidos após a edição do referido Memorando”, de modo que “o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, ao modificar a base de cálculo do abono pecuniário de férias, prevista em regulamento interno da empresa, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT”. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes desta Corte citados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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