STJAREsp 2.745.999
Ausência de individualização e identificação dos documentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Ausência de individualização e identificação dos documentos
- Intimação para saneamento não atendida
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da desorganização e ausência de identificação das peças e documentos anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha. 2. Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não afastam o dever de organização e identificação de documentos previsto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O dissídio apontado não guarda similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa de peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto o fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por ausência de identificação, desorganização documental e inobservância a intimação para saneamento.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.