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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 242-65.2021.5.08.0101

Dono da obra: administração pública indireta

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 E IRR-190-53.2015.5.03.0090. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . 1. A Turma reformou o acórdão regional para excluir a responsabilidade da segunda reclamada, reconhecendo que o ente público integrante da Administração Pública Indireta, na qualidade de dono da obra, não está obrigado a arcar com as obrigações da empreiteira, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 e da tese vinculante firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017). 2. O acórdão da Turma foi expresso acerca da natureza de ente público da contratante e não foram opostos embargos de declaração para correção de suposto equívoco. Logo, a arguição do agravante, de que a segunda reclamada consistiria em empresa privada sobre a qual não incidiria a exceção do item IV da tese vinculante, afigura-se inovatória e destoa das premissas fáticas em que fundada a decisão embargada. Não se identifica a apontada má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. 3. Os arestos alçados a paradigma afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto abordam a responsabilidade do órgão público à luz de circunstâncias fático-jurídica diversa - contrato de terceirização de serviços em que a Administração Pública figura como tomadora de serviços, e, não, contrato de empreitada em que o ente público atue como dono da obra. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência

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