TSTAg-AIRR 0000228-64.2024.5.08.0202
Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Estado do amapá
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ausência de interferência do estado
- Inexistência de contrato nulo
- Multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES ATINENTES A QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova da fiscalização, matérias não analisadas na decisão agravada, de forma que se conclui que a parte não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada, quanto à nulidade do contrato de trabalho do reclamante. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior (consubstanciado na Súmula nº 422, item I), a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator