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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000717-91.2025.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso, indeferiu-se a pretensão feita na correição parcial, sob o fundamento de que a medida ostenta caráter excepcional, de natureza administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 2. Consignou-se que a matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso do cumprimento de sentença, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares patrimoniais – temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do juízo da execução e, portanto, integrantes da esfera de autonomia da atividade jurisdicional. 3. Assentou-se que a invocação de urgência, fundada em suposto risco de esvaziamento patrimonial e perda da eficácia executiva, não transmuta a natureza do ato impugnado, tampouco transforma dissenso hermenêutico em vício procedimental apto a ensejar controle correicional. 4. Inexistentes vício formal, inversão procedimental, supressão de instância ou decisão teratológica, é incabível a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000717-91.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/fm/lm/cfp AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso, indeferiu-se a pretensão feita na correição parcial, sob o fundamento de que a medida ostenta caráter excepcional, de natureza administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 2. Consignou-se que a matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso do cumprimento de sentença, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares patrimoniais ¿ temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do juízo da execução e, portanto, integrantes da esfera de autonomia da atividade jurisdicional. 3. Assentou-se que a invocação de urgência, fundada em suposto risco de esvaziamento patrimonial e perda da eficácia executiva, não transmuta a natureza do ato impugnado, tampouco transforma dissenso hermenêutico em vício procedimental apto a ensejar controle correicional. 4. Inexistentes vício formal, inversão procedimental, supressão de instância ou decisão teratológica, é incabível a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000717-91.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE EDSON GERALDO MEDEIROS AVILLA, é AGRAVADO DESEMBARGADOR MARCELO FREIRE GONÇALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual se indeferiu a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. O agravante reitera o pedido vinculado à correição parcial, a fim de obter a concessão de liminar negada pelo Desembargador Relator Marcelo Freire Gonçalves, nos autos do Mandado de Segurança nº 1007375-82.2025.5.02.0000 (SDI-4 do E.TRT02). Nesse sentido, alega, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o Ministro Corregedor, ¿a decisão proferida no Mandado de Segurança, ao manter incólume o(s) ato(s) coator(es) emanado(s) na origem pela Autoridade Coatora, viola diretamente os artigos 5º, LIV e XXXV da CF, 797 do CPC, 876, 883 e 899 da CLT, que autorizam o prosseguimento da execução definitiva contra todo e qualquer executado que não esteja protegido por efeito suspensivo, ainda mais quando noticiada a prática de clara e evidente fraude à execução¿ (fls. 8). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O (1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu a correição parcial com base no entendimento de que a decisão impugnada foi proferida no legítimo exercício da função jurisdicional, no contexto de controle de admissibilidade do mandado de segurança, sem que se vislumbre vício formal, inversão procedimental ou abuso de poder judicial que caracterize error in procedendo. A decisão colegiada da SDI-4 do TRT da 2.ª Região, ao indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança n.º 1007375-82.2025.5.02.0000, baseou-se em fundamentação jurídica alinhada à jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a via mandamental não se presta à revisão de decisões judiciais passíveis de impugnação por recurso próprio (Súmula 267/STF). O agravante insiste na tese de que o ato impugnado configuraria violação à ordem processual, por impedir o prosseguimento do mandado de segurança voltado à desconstituição de decisão proferida na execução trabalhista, em que teria ocorrido fraude à execução. Alega que o indeferimento da petição inicial da ação mandamental impediu o acesso à jurisdição, afrontando o devido processo legal e o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 15 do RICGJT, a correição parcial é medida estritamente excepcional, cabível apenas para sanar vícios de procedimento quando ausente outro meio processual específico, sendo inadmissível seu uso como instrumento de reavaliação de fundamentos jurídicos de decisões judiciais regularmente proferidas, sob pena de indevida substituição do juízo natural e usurpação da independência funcional dos órgãos jurisdicionais. Conforme fundamentado na decisão recorrida, a matéria veiculada na ação originária diz respeito à valoração de fatos e provas no curso do cumprimento de sentença, bem como à conveniência e oportunidade da adoção de medidas cautelares patrimoniais ¿ temas inegavelmente afetos à discricionariedade técnico-jurídica do juízo da execução e, portanto, integrantes da esfera de autonomia da atividade jurisdicional. Dessa forma, esclareceu-se que a interpretação conferida à alegada fraude e aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica ¿ inclusive no que concerne à pertinência da via mandamental ¿ compete exclusivamente à instância judicial, em especial no julgamento de mérito do recurso interposto pelo requerente. Sob essa perspectiva, assentou-se que a invocação de urgência, fundada em suposto risco de esvaziamento patrimonial e perda da eficácia executiva, não transmuta a natureza do ato impugnado, tampouco transforma dissenso hermenêutico em vício procedimental apto a ensejar controle correicional, na medida em que a função da Corregedoria não se confunde com o controle recursal, tampouco se destina à invalidação de decisões judiciais proferidas com base em juízo técnico regular e em conformidade com o devido processo legal. Assim, concluiu-se que, quando ausente decisão teratológica, inversão de fases, supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, veda-se a atuação da Corregedoria-Geral. Portanto, a correição parcial somente se revela possível quando há caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. A decisão correcional, não adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Assim, nego provimento ao agravo interno ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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