TSTAg-AIRR 0062300-67.1999.5.02.0061
Execução: legitimidade passiva ad causam
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Legitimidade passiva ad causam
- Vide o acórdão reproduzido às fls. 358/361 (ID 083ee5f)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva pelo executado, a Corte de origem assentou que “há muito está decidido que o agravante deve responder, no âmbito da execução que se processa, pelos créditos do exequente. Vide o acórdão reproduzido às fls. 358/361 (ID 083ee5f). É correta, assim, a decisão agravada, segundo a qual está "preclusa a análise da matéria”. O artigo 507 do CPC/2015 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, ao dispor que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a insurgência do executado não comporta mais discussão, tendo em vista que as questões relativas à sua legitimidade passiva já haviam sido apreciadas pela Corte a quo anteriormente, em agravo de petição. Logo, conforme decidido pelo Regional, a questão foi atingida pela preclusão consumativa. Nesse contexto, não se constata violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que foi devidamente resguardado ao executado manifestar-se sobre a legitimidade passiva ad causam, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator