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Jurisprudências

TSTRR 0000640-02.2018.5.08.0106

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. 1. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de suspensão e/ou interrupção da fluência do prazo prescricional intercorrente (2 anos) em razão de a parte exequente promover o peticionamento no curso dos autos, ainda que determinado pedido seja ineficaz quanto à constrição patrimonial do executado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu a execução, consignou que a exequente permaneceu inerte por período superior ao prevista no art. 11-A, CLT, após o processo ter ido ao arquivo provisório no mês 05/2021, ao transcorrer o prazo concedido para indicação de bens passíveis de penhora, e a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 05/2024. No mais, pontuou que “[...] as diligências requeridas pelo exequente e realizadas pelo juízo não resultou em causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Não se pode dar por cumprida a determinação do juízo, bem como interromper o prazo da prescrição intercorrente, o simples fato de indicar bens para o prosseguimento da execução, pois este deve ser eficaz, o que não foi o caso, diante dos resultados infrutíferos das diligências.”. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. No que refere às causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial do TST tem se inclinado no sentido de que o simples protocolo de petições visando à adoção de providências executivas infrutíferas para a localização e constrição patrimonial não possui o condão de interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes. 5. Dessa forma, ao verificar que, após a intimação da parte exequente para promover o regular prosseguimento da execução — com expressa advertência acerca do início da fluência do prazo prescricional previsto na Lei n. 13.467/2017 —, houve apenas a prática de atos processuais desprovidos de efetividade na constrição patrimonial, e que transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos, na forma do art. 11-A, da CLT, a Corte Regional reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, em harmonia com a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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