TSTTutCautAntec 17451-91.2015.5.00.0000
Tutela cautelar antecipada: o acórdão relativo ao processo principal, inclusive, já transitou em julgado em 23/5/2025
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Tutela cautelar antecipada
- Liminar
- Efeito Suspensivo
Ementa
TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA. OJ 131 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Nos termos da OJ 131 da SbDI-2 do TST, a ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente. 2 - Na espécie, o pedido deduzido na presente tutela cautelar antecipada foi atendido nos próprios autos da ação rescisória, em que foi proferida decisão no sentido de "Determinar a suspensão imediata de todos os atos de execução ligados às prestações vencidas nos autos da RTOrd 0000638-11.2013.5.09.0096 que tenham como fundo do direito o tema "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista", que foi confirmada no julgamento de mérito da ação rescisória Processo nº AR-14451-83.2015.5.00.0000, de sorte que, nesse contexto, houve perda superveniente do objeto. O acórdão relativo ao processo principal, inclusive, já transitou em julgado em 23/5/2025. Tutela cautelar antecipada que se julga extinta, por perda superveniente do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a tutela cautelar antecipada, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Indexação
Liminar; Efeito Suspensivo