STJAREsp 3.235.596
Legitimidade passiva, incidência do CDC e decadência/prescrição em vícios de construção
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissões no acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA, INCIDÊNCIA DO CDC E DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora quanto à legitimidade passiva, à incidência, por ora, do CDC e ao não reconhecimento imediato da decadência, remetendo os temas à instrução.
2. A controvérsia diz respeito à manutenção da legitimidade passiva dos vendedores por supostos atos de incorporador, à aplicabilidade do CDC, à decadência/prescrição por vícios de construção e à ocorrência de omissões nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob a teoria da asserção, reconheceu, por ora, a incidência do CDC diante de indícios de atividade econômica organizada, afastou o reconhecimento imediato da decadência em favor do exame do prazo prescricional do art. 205 do CC e supriu omissões sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a legitimidade passiva pode ser mantida à luz dos arts. 29 e 30 da Lei n. 4.591/1964, diante de indícios de prática de atos de incorporação; (ii) saber se incide o art. 3º do CDC para caracterizar relação de consumo em razão de atividade econômica organizada; (iii) saber se se operou a decadência dos arts. 445 e 446 do CC e do art. 26, II, do CDC ou se prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para vícios de construção; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões e contradições no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido manteve a legitimidade passiva sob a teoria da asserção, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a definição sobre a incidência do art. 3º do CDC demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à existência de atividade econômica organizada.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a pretensão fundada em vícios de construção sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se, por ora, a decadência do art. 26 do CDC.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem supriu omissões e fundamentou adequadamente, remetendo os pontos dependentes de prova à instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém a legitimidade passiva sob a teoria da asserção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição sobre a existência de relação de consumo exige o reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC nas pretensões por vícios de construção. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão supre omissões e fundamenta adequadamente, remetendo à instrução os pontos dependentes de prova".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 29 e 30; CDC, arts. 3º e 26; CC, arts. 205, 445 e 446; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.178/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 3.087.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.066.685/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.104.996/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.676/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.098.219/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido mantém a legitimidade passiva sob a teoria da asserção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição sobre a existência de relação de consumo exige o reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC nas pretensões por vícios de construção. 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão supre omissões e fundamenta adequadamente, remetendo à instrução os pontos dependentes de prova".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.