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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10925-38.2021.5.03.0187

Indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem do fundão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. RECLAMANTE QUE NÃO ESTAVA TRABALHANDO NO MOMENTO DO ACIDENTE. EMPREGADO ESCALADO PARA O TURNO DA NOITE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DIRETA A RISCO REAL DE MORTE OU LESÃO GRAVE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a decisão monocrática concluiu que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a responsabilidade objetiva das Reclamadas em razão da atividade de risco e consignado a existência de culpa empresarial pelo rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, as premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido não evidenciam a ocorrência de lesão efetiva à esfera jurídica imaterial do Reclamante, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar. III. Consta do acórdão regional que o Reclamante não estava trabalhando no momento do rompimento da barragem, por encontrar-se escalado para o turno da noite, não foi atingido pelos rejeitos, não esteve exposto a risco real de morte ou de lesão grave, bem como não há registro de que tenha presenciado diretamente o rompimento da barragem, sofrido prejuízo psíquico ou físico concreto ou mantido vínculo familiar ou íntimo com qualquer das vítimas que pudesse caracterizar dano moral em ricochete . IV. Nessas circunstâncias, a mera ciência do acidente, a repercussão psicológica inerente à tragédia ou o conhecimento de colegas vitimados, embora revelem situação de inegável consternação, não autorizam, por si sós, o reconhecimento de dano moral indenizável, porquanto a responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de dano individualizado, não sendo admissível a reparação fundada em lesão meramente hipotética. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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