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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 355-82.2019.5.17.0151

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial profissional –engenheiro
  • Honorários advocatícios –base de cálculo
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL –ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 –APURAÇÃO COM BASE EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL . O acórdão regional firmou que " Registre-se, ainda, que, na averiguação do cumprimento do preceito de lei, devem ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial pagas pelo empregador, sendo errôneo levar-se em conta apenas o salário-bas e". A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-I do TST. Ou seja, para fins de apuração do piso profissional de engenheiro, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial e não apenas o salário-base do empregado. Precedentes. Aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –BASE DE CÁLCULO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE . Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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