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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.160.966

Empréstimo consignado: prescrição quinquenal do art. 27 do CDC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 169 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANALOGIA À SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda sobre descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão estadual adotou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC com termo inicial no último desconto, em conformidade com a jurisprudência; a tese de imprescritibilidade fundada no art. 169 do CC não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ; e sua análise demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Os embargos não se prestam a reabrir instrução probatória ou a promover distinguishing sobre nulidade de origem versus defeito do serviço; tampouco há erro material, pois o trecho questionado constitui reforço argumentativo sobre a natureza fático-probatória de eventual deslocamento do termo inicial.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, atraindo a deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n. 284/STF; estando a tese da alínea a coberta pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a análise da alínea c fica prejudicada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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