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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000254-64.2021.5.05.0133

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, no que concerne à configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mais precisamente quanto ao preenchimento do requisito objetivo (acréscimo salarial mínimo de 40%, compreendendo a gratificação, em relação ao salario do cargo efetivo), o Tribunal Regional adotou entendimento que não atende à dicção legal do parágrafo único do citado dispositivo celetista e contrasta com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do parágrafo único do art. 62 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AO CARGO EFETIVO) NO PERCENTUAL FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento de horas extraordinárias considerando não estar enquadrado na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT, em especial, considerando o não preenchimento do requisito objetivo alusivo ao acréscimo salarial. 2. O parágrafo único do art. 62 da CLT é claro no sentido de que “o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não exigir que o percentual de acréscimo (de 40%) corresponda apenas ao valor da gratificação de função, mas tão somente que o valor total da remuneração percebida pelo empregado que exerça o cargo de confiança seja, pelo menos, 40% superior ao "salário do respectivo cargo efetivo". 4. Contudo, não é o que se verifica nos autos porquanto o Tribunal Regional limitou-se a assinalar que o autor “percebia remuneração muito superior à dos seus subordinados”, reiterando que “o referencial é o salário efetivo dos demais empregados”. Em tal contexto, constata-se a violação do parágrafo único do art. 62 da CLT, haja vista que o requisito legal é de natureza objetiva, exigindo que seja demonstrado que o valor do salário do autor exercente do cargo de confiança é, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo por ele exercido anteriormente, e não de seus subordinados (até porque não seria possível presumir que o cargo efetivo do autor correspondesse ao ocupado por tais subordinados e tampouco que todos estes tivessem igual remuneração entre si, o que sepultaria a própria objetividade do critério). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do art. 62 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine a pretensão ao recebimento de horas extras, como entender de direito. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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