STJREsp 2.204.757
Família: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Fixação da pensão em percentual sobre rendimentos líquidos
- Proporcionalidade
- Observância do binômio necessidade-possibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE (CC/02, ARTS. 1.694 E 1.703). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença em ação de alimentos, fixando pensão em 30% dos rendimentos líquidos em vínculo formal, 50% do salário mínimo no desemprego, e incluindo a PLR na base de cálculo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo observou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (CC, arts. 1.694 e 1.703); (iii) a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos, à luz da orientação desta Corte e da legislação aplicável; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão examina, de forma analítica e suficiente, a capacidade contributiva do alimentante com base em contracheque, trata das necessidades específicas do menor e registra a opção jurisprudencial pela inclusão da PLR, distinguindo verbas indenizatórias das remuneratórias, ainda que em linha diversa da tese recursal.
4. A revisão do percentual de alimentos fixado em 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo, fundada em alegada desproporção, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A decisão recorrida observou o binômio necessidade-possibilidade diante da condição de saúde do alimentado e da renda do alimentante.
5. A inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos é possível quando, pelas circunstâncias do caso, revela-se necessária à adequada satisfação das necessidades do alimentado, sem descurar da capacidade do alimentante, sendo irrelevante a dicotomia estrita entre natureza indenizatória e salarial se o título alimentar se apoia no CC (arts. 1.694 e 1.703) e na aferição concreta do binômio.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico apto a demonstrar identidade fática e jurídica entre os julgados em confronto e a solução divergente.
7. O pedido de efeito suspensivo perde objeto quando a matéria é julgada no mérito do recurso especial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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