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Jurisprudências

TSTRR 0010400-21.2024.5.03.0003

Deserção do recurso ordinário: guia de custas processuais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Guia de custas processuais
  • Número do processo ilegível
  • Deserção afastada
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÚMERO DO PROCESSO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, DA UNIDADE GESTORA E DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de debate sobre deserção quanto ao recolhimento das custas em face de apresentação incompleta da guia GRU por não ter a recorrente informado o número do processo. O Tribunal Regional entendeu deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada ao fundamento de que a guia de recolhimento das custas processuais coligida aos autos não faz referência, de forma legível, ao número do processo judicial, sendo este requisito indispensável para a comprovação do recolhimento das custas. Diante do atual posicionamento desta Corte, o fato de ter sido apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) incompleta não invalida a comprovação do recolhimento das custas processuais, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. No presente caso, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme guia GRU juntada aos autos. Embora não seja possível identificar o código de recolhimento, tampouco do número do processo, em razão da presença de carimbo sobre essas informações, constam dessa guia o nome da primeira reclamante, seguido da expressão “OUTROS (2)”, por se tratar de reclamação plúrima, o nome da reclamada e de seu CNPJ, além da indicação código da unidade gestora arrecadadora e da Vara do Trabalho, bem como da autenticação bancária relativa ao valor fixado na sentença, o qual foi recolhido em época certa. Portanto, as informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais se fazem evidentes. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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