TSTAIRR 0000118-22.2017.5.09.0513
Execução: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Massa falida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual revela-se inadequada a pretensa contrariedade à Súmula 388 desta Corte. Já a indicação de afronta ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal revela-se impertinente, porquanto não se discute em fase de execução a possibilidade de condenação de massa falida nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que tal debate é reservado à fase de conhecimento, até porque o Regional esclareceu que a empresa não havia tido a sua falência decretada até o trânsito em julgado da condenação. Portanto, não havia sequer substrato fático alegado como causa para a pretensão recursal de violação ao dispositivo constitucional invocado nas razões recursais, o que conduz à conclusão acerca de sua impertinência para o debate travado em execução. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.