TSTAg-AIRR 21039-22.2021.5.04.0021
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
- Julgados
- Custas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso dos autos, o comprovante de pagamento do depósito recursal possui código de barras diverso daquele constante da guia de recolhimento, restando inviável aferir a regularidade do preparo. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que implica deserção do recurso a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Julgados. Não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, que só é cabível na hipótese recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte), o que não é o caso. A título de reforço argumentativo, destaca-se que o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 162 da Tabela de IRR: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização" . Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Custas