TSTAg-AIRR 0011006-16.2019.5.03.0006
Teoria dos motivos determinantes: reintegração indevida
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Teoria dos motivos determinantes
- Reintegração indevida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. RECLAMANTE QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A FALSIDADE DOS MOTIVOS APONTADOS PELA EMPRESA PÚBLICA PARA FUNDAMENTAR A SUA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que a agravante não se desvencilhou do ônus probatório de demonstrar a falsidade da motivação exposta na comunicação da sua dispensa pela empresa pública demandada, consistente na redução dos postos de trabalho e na inexistência de outra vaga compatível com a atividade da reclamante para realocação. 2. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. Os argumentos trazidos no agravo interno também não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que, em casos nos quais empresa pública ou sociedade de economia mista apresente motivação para a dispensa realizada, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, a qual exige que a reclamada comprove os fatos alegados. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator