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Jurisprudências

TSTRR 112-07.2013.5.15.0119

Execução: ente público

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "ente público - precatório - regime especial" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 100, § 5º, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça ". II. Nessa linha, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do ROT 121100-23.2000.5.17.0001, revendo posição anterior daquele Colegiado, firmou entendimento quanto à não incidência de juros de mora no denominado "período de graça", mesmo na hipótese em que extrapolado o prazo de pagamento de precatório por ente público submetido a regime especial, a que alude o artigo 97 do ADCT, conforme entendimento. III. No caso, ao manter a determinação de incidência de juros de mora, desconsiderando o período de graça constitucional, o Tribunal a quo julgou em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF e por esta Corte, consoante entendimento antes exposto. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "ente público - precatório - regime especial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 5º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a incidência de juros de mora durante o "período de graça", nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.169.286, com repercussão geral reconhecida. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Horas Extras

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