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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010383-21.2020.5.15.0090

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Limitação da condenação
  • Valores atribuídos na petição inicial
  • Procedimento ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que “não foi comprovado que realmente possuía poderes de mando, gestão e representação, não se aplicando ao respectivo contrato de trabalho a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT”. Consignou ainda que “se por um lado a reclamante não tinha amplos poderes de mando e gestão dentro da instituição bancária, por outro, não exercia funções meramente administrativas” e que “a autora recebia salário superior, não destinado a simples empregados, e, de acordo com a prova testemunhal, tinha atribuições diferenciadas”, razão pela qual a Corte local entendeu que “o conjunto probatório demonstra que havia fidúcia especial a autorizar o enquadramento da autora no art. 224, §; 2º da CLT (Súmula nº 102, I do C. TST)”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pelo enquadramento da reclamante no art. 224, § 2°, da CLT, sob o fundamento de que a “se por um lado a reclamante não tinha amplos poderes de mando e gestão dentro da instituição bancária, por outro, não exercia funções meramente administrativas” e que “a autora recebia salário superior, não destinado a simples empregados”. Além disso, quanto ao requisito subjetivo, o TRT afirmou que “a autora era responsável apenas pela área comercial, fazendo abertura de contas, visitas a clientes, atendimento ao público, venda de produtos e serviços, havendo outro gerente operacional que atuava na área administrativa da agência”, razão pela qual considerou que as funções exercidas pela reclamante se amoldam ao quanto disposto no art. 224, § 2º, da CLT e não no inciso II do art. 62 da CLT, “porquanto a chefia que a reclamante exercia, relativamente ao segmento sob sua responsabilidade não lhe dava poder de mando, senão a subordinado imediato, o que compromete, significativamente, sua influência na gestão do empreendimento local como um todo”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que a reclamante não detinha fidúcia suficiente a atrair a exceção do §2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se, ainda, que, conforme orienta a Súmula 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿limitação da condenação¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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