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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.743

Extinção sem resolução do mérito por adesão a programa de anistia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que a adesão ao programa de anistia configura transação apta a afastar honorários sucumbenciais (arts. 171 do CTN e 840 do Código Civil), embora opostos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede, inclusive, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

3. A controvérsia sobre o cabimento de honorários sucumbenciais, em ação anulatória extinta sem resolução de mérito por adesão a programa de anistia, foi resolvida pela Corte de origem com base em premissas fáticas (aplicação do princípio da causalidade e inexistência de previsão/pagamento administrativo de honorários como condição da adesão).

4. A pretensão de afastar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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